Confira aqui as dúvidas mais frequentes apresentadas pela população e as suas respectivas respostas.
Informação disponibilizada conforme Art. 8º, §1º, inciso VI, da Lei 12.527/11.
Informações gerais
R: Ente integrante da Administração Pública Indireta, uma Autarquia que gere o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Patrocínio (Prefeitura / Câmara Municipal / Daepa);
R: RPPS é a sigla de Regime Próprio de Previdência Social. Trata-se de uma modalidade de previdência pública voltada, exclusivamente, aos servidores públicos titulares de um cargo efetivo. Ou seja, os servidores concursados, inativos ou não, além dos seus dependentes. O RPPS pode ser da união, dos estados, (distrito federal) ou dos municípios. Já o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social funciona como o RGPS sigla que significa Regime Geral de Previdência Social é um órgão do governo federal, voltado para o atendimento dos cidadãos comuns e servidores contratados. Sendo assim, a principal diferença é que somente os servidores públicos concursados são participantes do RPPS – IPSEM;
R. Sim, o IPSEM somente pode fazer ou deixar de fazer senão em viturde de lei, por respeito ao princípio constitucional da legalidade, tendo sido criado pela Lei Municipal de no 2.336 de 27 de dezembro de 1991 e reestruturado pela Lei Complementar de no 034/2005, valendo até os dias atuais;
R: O IPSEM é coordenado por uma Diretoria indicada por Decreto do Chefe do Executivo, composta por 03 diretores: Presidente, Financeiro e Previdenciário; e para suas tomadas de decisões contam com os órgãos de deliberação colegiada e do Comitê de Investimentos formados por servidores da Prefeitura, Daepa e Câmara que são:
a) Conselho Previdenciário composto por 05 membros;
b) Conselho Fiscal composto com 03 membros;
c) Comitê de Investimentos composto 05 membros.
R: O art. 6o da Lei do IPSEM fala que a Diretoria Executiva compete a gerência e administração do RPPS, com o auxílio, fiscalização e consulta dos dois outros órgãos, ficando a cargo dos incisos especificar de modo pormenorizado as atribuições de cada um;
R: Os fundos que compõem o RPPS basicamente, vem dos repasses efetuados pela Prefeitura, Câmara, DAEPA e do Próprio IPSEM que pagam a contribuição patronal, e também do repasse descontado dos seus servidores. Entretanto, segundo o art. 2o, o IPSEM recebe todo e qualquer bem ou valor a ele destinado, como repasse, subvenção, doação, legado, compensação, rendimentos, créditos, recursos, etc.
R: A Contribuição do Segurado nada mais é do que aquele desconto mensalmente que aparece no contracheque assinalado IPSEM, hoje representando 11%; a Patronal é um abono dado pelo Ente Municipal ao qual o servidor se vincula e busca auxiliar a compor o fundo de aposentadoria;
R: O art. 16 da Lei do IPSEM fala que são segurados do RPPS o participante (servidor aprovado em concurso público ou aquele efetivado pelo ADCT) e beneficiário aquele que está na qualidade de dependente do participante, sendo esta massa que formam os segurados;
R: Não, somente aqueles que foram aprovados em concurso público para provimento de cargo efetivo ou os efetivados por força do ADCT, estando excluídos o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal de Patrocínio e o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Patrocínio;
R: Não, se continuar ocupante de cargo efetivo, continua na condição de participante, mesmo que licenciado para cargo eletivo, cedido ou afastado para recebimento de LIP (Licença para Interesse Particular) não perde a condição, desde que, permaneça no cargo efetivo;
R: Perde a qualidade de participante do IPSEM o servidor efetivo, que tiver extinto, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico de trabalho subordinado com o Poder Legislativo ou Executivo Municipal e suas Autarquias e Fundações, especialmente em casos de Morte; Exoneração ou demissão; e Cassação de aposentadoria, quando esta ensejar a demissão do servidor.
R: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
R: O art. 27 da Lei do IPSEM assegura a inscrição automática do participante assim que toma posse no concurso público e começa a pagar sua contribuição, ficando sob sua obrigação pessoal inscrever seus dependentes e beneficiários mediante um procedimento interno de apresentação de documentos e certidões;
R: Sim, caso aconteça a extinção do casamento ou da união estável, no caso de cônjuges ou companheiros, em caso de superação da idade limite para filhos ou perda da incapacidade para irmãos, devendo cada caso ser analisado individualmente, mas inexistindo a causa que gerou a dependência inexiste a condição de segurado;
R: Até 2019, antes da Reforma da Previdência o IPSEM poderia pagar todos os benefícios de ordem previdenciária e alimentar, conforme dispunha o art. 33 da Lei do IPSEM, mas por força da Emenda Constitucional de no 103/2019, especialmente o § 2o do art. 9o o RPPS somente poderá pagar as aposentadorias e pensão por morte;
ROL DE APOSENTADORIAS DO IPSEM | ||
MODALIDADE: | HOMEM: | MULHER: |
APOSENTADORIA | Sem limite de idade e de contribuição, mas já cumprido o estágio probatório; afastado de auxílio-doença a no mínimo 02 anos, e ausência de possibilidade de reabilitação; | Sem limite de idade e de contribuição, mas já cumprido o estágio probatório; afastado de auxílio-doença a no mínimo 02 anos, e ausência de possibilidade de reabilitação; |
APOSENTADORIA | Idade: 70 anos, prorrogável até 75 anos Tempo de contribuição: não aferível como requisito; | Idade: 70 anos, prorrogável até 75 anos Tempo de contribuição: não aferível como requisito; |
APOSENTADORIA | Idade: 60 anos; Tempo de Contribuição: 35 anos, desde que 10 anos de efetivo serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; | Idade: 55 anos; Tempo de Contribuição: 30 anos, desde que 10 anos de efetivo serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; |
APOSENTADORIA | Idade: 55 anos; Tempo de Contribuição: 30 anos, desde que todo o prazo tenha sid cumprido efetivamente em sala de aula e nas atribuições de magistério; | Idade: 50 anos; Tempo de Contribuição: 25 anos, desde que todo o prazo tenha sido cumprido efetivamente em sala de aula e nas atribuições de magistério; |
APOSENTADORIA | Idade: 65 anos; Tempo de Contribuição: 10 anos de efetivo serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; | Idade: 60 anos; Tempo de Contribuição: 10 anos de efetivo serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; |
R: Apresentar a qualidade de dependente de um participante do RPPS falecido, ou seja, ser um segurado do IPSEM;
R: O IPSEM deverá efetuar a concessão a partir da morte do participante (ativo ou inativo) ao dependente que efetuar o requerimento, e ratear o valor da pensão entre todos os que se habilitarem de modo igualitário, sem qualquer distinção;
R: Todos os recursos, valores e bens destinados ao IPSEM são aplicados emInstituições Financeiras credenciadas para que gere fundos para o pagamento dos benefícios atuais e futuros dos servidores municipais;
É importante observar todos os investimentos efetuados pelo IPSEM atendem a especificações da lei e são rigorosamente supervisionados tanto pelos Conselhos, quanto pela Secretaria da Previdência através de auditoria indireta realizada mensalmente.
R: Sim, sua CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) emitida pelos órgãos respectivos que receberam as suas contribuições, irá ajudar a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do IPSEM, ou seja, garantirá o dinheiro necessário para pagamento dos benefícios de longo prazo.
Informações gerais
Primeiramente, a documentação da empresa e as obrigações financeiras devem estar em dia, visto que em todas as licitações são exigidas, por força de Lei, as certidões negativas de regularidade fiscal e jurídica. Como todas as modalidades de licitação, sem exceção, tem seus avisos publicados no site, consulte diariamente, ou pelo menos uma vez por semana o menu Licitações, explore o site e mantenha-se sempre bem informado. Para eventuais esclarecimentos, procure o setor responsável por compras e licitações em nossa instituição.
Acesso à Informação
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas. Clique aqui para saber mais sobre a Lei de Acesso a Informação (12.527/11)
Sim, conforme artigo 8º, §1º, I, c/c artigo 9º, I, da Lei 12.527/11, deve ser disponibilizado ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, um local específico para obter e solicitar informações, além de um servidor capacitado para o atendimento.
Sim, conforme artigo 10º, §2º, da Lei 12.527/11, os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso à informação por meio de seus sítios oficiais na internet.
Oferecer oportunidades aos usuários que necessitam do Serviço Público, de apresentar reclamações, criticas, sugestões, elogios e dúvidas relativas à prestação deste Serviço. O cidadão ainda pode acompanhar a tramitação da solicitação realizadas e entrar com recursos, caso a resposta recebida não atenda ao esperado.
De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Transparência Pública
A LC 131 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
Conforme definido pela LC 131, todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores, não necessariamente em um Portal da Transparência, contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo.
A Lei estabelece que o Município que não disponibilizar as informações dentro do prazo estabelecido estará sujeito a sanção prevista no inciso I do §3º do art. 23 da LRF. Tal dispositivo dispõe sobre o impedimento do Município receber transferências voluntárias. De acordo com a LRF entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar: Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários: Receitas; Despesas; Fornecedores: Programas, ações e projetos.
A LC 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009): I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.
Ambas tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito com o dinheiro público. A Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal. O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei Federal 12.527/2011, a Lei da Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Regulariza o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse sem justificar o pedido. Assim, o Município deve cumprir o que determina cada lei.
O Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da LRF. A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.